Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5377, de 6 de janeiro de 2021

Lei nº 5377/2021

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
As operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura manterão estabelecimentos físicos nas regiões do Estado do Amazonas, com vistas ao atendimento presencial ao consumidor.
§ 1ºº Para os fins desta Lei, as regiões onde as operadoras deverão manter atendimento presencial são as seguintes:
IRegião do Médio Amazonas;
IIRegião do Madeíra;
IIIRegião do Purus;

lV - Região Rio Negro / Solimões;

VRegião do Triângulo;
VIRegião do Baixo Amazonas;
VIIRegião do Alto Solimões;
VIIIRegião do Alto Rio Negro;
IXRegião do Alto Juruá; e
XRegião Metropolitana.
§ 2ºº O endereço comercial físico deverá constar em local de destaque, de fácil visualização, no sítio eletrônico das operadoras e no contrato de prestação de serviços, como ainda na conta enviada ao consumidor via e-mail ou para sua residência, com todas as informações necessárias para sua pronta localização e contato.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 3ºº O atendimento presencial prestado pelo representante(s) legal(is) deverá permitir o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.377, DE 6 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade às operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e às operadoras de TV por assinatura a manterem estabelecimento físico nas regiões do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções, sem prejuízo das disposições previstas no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei;
IImulta no valor equivalente a 15 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) por consumidor prejudicado, conforme município ou microrregião afetada;
IIIno caso de reincidência, será aplicado o dobro da multa fixada no inciso II deste artigo.
Parágrafo únicoO valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 3.
Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas a físcalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções a que se refere o artigo 2.º, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.