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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5375, de 5 de janeiro de 2021

Lei nº 5375/2021

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Art. 1.
Ficam criados, no âmbito da rede escolar do Estado do Amazonas:
Io Programa Escola Sustentável, do qual poderão participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas;
IIo Selo Escola Sustentável, concedido àquelas escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo Programa.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.375, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a criação e a implantação do Programa Escola Sustentável e do Selo de mesmo nome na rede escolar do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O objetivo do Programa Escola Sustentável é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, possam:
Irealizar a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem que se desrespeite o planeta;
IIincentivar todos os frequentadores das escolas a adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável.
Art. 3.
No âmbito do Programa Escola Sustentável, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:
Iatitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivandose a economia de recursos naturais;
IIcoleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais;
IIIoficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;
IVpreservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno;
Vações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos;
VIcultivo de hortas e pomares;

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CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIprojetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida; e
VIIIpalestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade.
§ 1ºº As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.
§ 2ºº As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável deverão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido Programa nas respectivas instituições, com a participação de alunos e professores.
§ 3ºº As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.
Art. 4.
As escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem a adoção da maior parte das práticas e atividades descritas no art. 3.º receberá o Selo Escola Sustentável, emitido pela Secretaria de Educação do Estado, e poderão, inclusive, adicionar os dizeres Escola Sustentável junto à designação da instituição de ensino.
Art. 5.
A Secretaria da Educação do Estado será o órgão competente para proceder à articulação do Programa Escola Sustentável e à avaliação das escolas no que diz respeito ao cumprimento das ações, práticas e atividades necessárias à obtenção do Selo Escola Sustentável.
Parágrafo únicoPara os fins de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Educação deverá compor um comitê gestor especialmente designado para tratar dos assuntos relativos ao Programa e ao Selo Escola Sustentável, podendo, para tanto, convidar membros de instituições científicas, acadêmicas ou de outros órgãos da administração pública para participar do comitê.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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