No âmbito do Programa Escola Sustentável, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:Iatitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivandose a economia de recursos naturais;
IIcoleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais;
IIIoficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;
IVpreservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno;
Vações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos;
VIcultivo de hortas e pomares;
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VIIprojetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida; e
VIIIpalestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade.
§ 1ºº As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.
§ 2ºº As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável deverão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido Programa nas respectivas instituições, com a participação de alunos e professores.
§ 3ºº As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.