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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5372, de 5 de janeiro de 2021

Lei nº 5372/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.372, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

RECONHECE como essencial no âmbito do Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica reconhecida como essencial para a população no Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.
Parágrafo únicoA aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.
Em caso de pandemia, os estabelecimentos moldarão o seu funcionamento, pelo período da calamidade pública, de acordo com as determinações do Poder Executivo Estadual, mesmo que seja necessária a temporária suspensão de suas atividades.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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