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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5371, de 5 de janeiro de 2021

Lei nº 5371/2021

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Art. 1.
O Poder Executivo publicará, mensalmente, no seu Portal da Transparência, na internet, demonstrativo da arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas por infração de trânsito pela Administração Estadual, com relatórios sobre:
Iquantidade de multas aplicadas;
IIvalor dos recursos lançados e arrecadados;
IIImunicípios dos locais das infrações;
IVdestinação dos recursos arrecadados.
§ 1ºº Os relatórios previstos nos incisos I e II do caput apresentarão os números em sua soma total e por:
Itipo de instrumento em que se originar a autuação, como radar, sistema de controle de avanço de sinal, balança, entre outros; e
IIórgão da autoridade de trânsito que a tiver lavrado.
§ 2ºº O relatório previsto no inciso III do caput indicará se a infração tiver ocorrido em perímetro urbano ou intermunicipal.
§ 3ºº O relatório previsto no inciso IV do caput apresentará os números, em sua soma total e conforme os recursos se destinarem às atividades de:
Isinalização:

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIengenharia de tráfego;
IIIengenharia de campo;
IVpoliciamento;
Vfiscalização; e
VIeducação de trânsito.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.371, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de publicação, no portal da transparência do Estado do Amazonas, de demonstrativo da arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas por infração de trânsito pela administração estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Poder Executivo do Estado, regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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