Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5369, de 5 de janeiro de 2021
Lei nº 5369/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.369, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE sobre a multa para quem divulgar, por meio eletrônico, notícias falsas (fake news) sobre epidemias, endemias e pandemias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para quem, dolosamente, divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias, no âmbito Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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