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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5368, de 5 de janeiro de 2021

Lei nº 5368/2021

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.368, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

REVOGA as Leis Promulgadas n os 400, de 06 de julho de 2017 e 435, de 13 de dezembro de 2017, e as Leis Ordinárias nos 3.028, de 28 de dezembro de 2005, 3.558, de 7 de outubro de 2010, 3.573, de 28 dezembro de 2010, 3.937, de 30 de setembro de 2013, 3.997, de 15 de janeiro de 2014, 4.302, de 18 de dezembro de 2015, 4.352, de 9 de junho de 2016, 4.353, de 9 de junho de 2016 e 4.667, de 26 de outubro de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam revogadas as seguintes Leis:
ILei Promulgada n. 400, de 6 de julho de 2017, que "Determina a proibição do sistema de utilização de comandas em boates, danceterias, casas noturnas e similares em todo Estado";
IILei Promulgada n. 435, de 13 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros sanitários em estabelecimentos comerciais de departamentos no Estado do Amazonas e dá outras providências";
IIILei Ordinária n. 3.028, de 28 de dezembro de 2005, que "Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Center, Supermercado e Hipermercado";
IVLei Ordinária n. 3.558, de 7 de outubro de 2010, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de os supermercados, shoppings, lojas, repartições públicas e outros, colocar tarja amarela nas portas de vidro no hall de entrada e dá outras providências";
VLei Ordinária n. 3.573, de 28 dezembro de 2010, que "Dispõe da obrigatoriedade de os estabelecimentos como os Shoppings, com estacionamento pago, afixarem de forma legível, no interior de suas dependências, dizeres quanto aos direitos dos consumidores que utilizam as vagas destinadas aos clientes";

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VILei Ordinária n. 3.937, de 30 de setembro de 2013, que "Estabelece normas para o transporte de veículos automotores em embarcações em todos os Portos do Estado do Amazonas";
VIILei Ordinária n. 3.997, de 15 de janeiro de 2014, que "Torna obrigatória aos supermercados e estabelecimentos afins a colocação de gôndolas específicas para os produtos que estão próximos da data de vencimento";
VIIILei Ordinária n. 4.302, de 18 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de as assistências técnicas fornecerem aos consumidores um protocolo de atendimento no âmbito do Estado do Amazonas";
IXLei Ordinária n. 4.352, de 9 de junho de 2016, que "Dispõe sobre a proibição de comercialização, aquisição e distribuição de produtos que colaborem para Obesidade Infantil em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas";
XLei Ordinária n. 4.353, de 9 de junho de 2016, que "Dispõe sobre o uso obrigatório do equipamento de proteção individual (EPI), aos trabalhadores de postos de gasolina";
XILei Ordinária n. 4.667, de 26 de outubro de 2018, que "Dispõe sobre os serviços comerciais de tosa e banho em animais domésticos de pequeno, médio e grande portes no Estado do Amazonas".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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