Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5367, de 5 de janeiro de 2021

Lei nº 5367/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.367, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico "call centers", serviço de atendimento ao cliente "SAC" e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das centrais de atendimento telefônico "call centers", serviço de atendimento ao cliente "SAC" e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs atendentes devem ser pessoas qualificadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atender as pessoas surdas.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as das centrais de atendimento telefônico "call centers", serviço de atendimento ao cliente "SAC" e congêneres, às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta no valor de 3.000,00 (três mil reais) e 30.000 (trinta mil reais);
IIIEm caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3.
As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas por Órgão ou Entidade Estadual definidas em Decreto.
Parágrafo únicoSendo descumprido o que está estabelecido nesta lei, o consumidor deverá de imediato, comunicar aos órgãos ou Entidade Estadual que será definida em decreto.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.