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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5366, de 5 de janeiro de 2021

Lei nº 5366/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.366, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

TORNA obrigatório aos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Estado do Amazonas que informem aos consumidores quando os valores divulgados forem válidos apenas em determinada forma de pagamento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Torna obrigatório aos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Estado do Amazonas informarem aos consumidores quando os valores divulgados forem válidos apenas em determinada forma de pagamento.
Parágrafo únicoA informação prevista no caput deverá ser disponibilizada de forma legível e visível ao consumidor, juntamente ao valor divulgado.
Art. 2.
O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei Ordinária n. 2.288, de 30 de junho de 1994, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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