Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5358, de 29 de dezembro de 2020
Lei nº 5358/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.358, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
INSERE no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Junho Violeta, mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa, sob a denominação Junho Violeta, a ser realizado anualmente, no mês de junho.
Art. 2.
A instituição do Junho Violeta tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
Igarantir dignidade e respeito à pessoa idosa;
IIpromover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;
IIIreprimir e combater a violência contra a pessoa idosa;
IVdefender os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos contidos na Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003;
Vdesenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência a pessoas idosas;
VIcontribuir para melhoria dos indicadores relativos à violência contra a pessoa idosa;
VIIpromover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos idosos por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa dos idosos;
VIIIrealizar cursos, conclaves, congressos, seminários, dentre outros, com temas pertinentes à defesa dos interesses dos idosos;
IXdivulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas) e seus princípios, contribuindo para a garantia de suas metas no que tange aos idosos.
Art. 3.
Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Junho Violeta tem o símbolo de um pequeno laço de cor violeta, sendo, anualmente, incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor violeta também a título de simbologia.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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