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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5357, de 29 de dezembro de 2020

Lei nº 5357/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inserção do link do Procon Estadual, da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Conselho de Defesa do Consumidor nos sites ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta, venda ou conclusão de contrato de consumo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As empresas que mantêm sites ou demais meios eletrônicos, utilizados para oferta, venda ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, inserirão link que remeta ao site oficial do Procon Estadual, da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON/AM.
Parágrafo únicoA inserção do link previsto no caput deste artigo deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização pelos consumidores e visitantes dos sites eletrônicos, devendo indicar o número desta Lei para eventual consulta.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei acarretará multa, nos termos do inciso I do art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoO valor da multa por descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei será calculado observando-se o disposto no art. 57 da Lei federal n. 8.078, de 1990, sendo seu valor destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).
Art. 3.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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