Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5349, de 22 de dezembro de 2020

Lei nº 5349/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.349, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997/Medida Provisória n. 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Contrato n. 005/98 STN/COAFI, firmado com a União, ao amparo da Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória n. 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei n. 2.466. de 15 de outubro de 1997.
Art. 2.
O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.
Art. 3.
Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantias das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, a e II, da Constituição Federal, nos termos do
§ 4ºº do artigo 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato n. 005/98 STN/COAFI, aque se refere o artigo 1.º.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.