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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5345, de 18 de dezembro de 2020

Lei nº 5345/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.345, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

ASSEGURA a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica assegurada a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, consideram-se unidades e órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população, entre outros:
Ihospitais;
IIUnidades Básicas de Saúde - UBS;
IIIUnidades de Pronto Atendimento - UPAs;
IVServiços de Pronto Atendimento - SPAs;
VCentros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICs;
VICentros de Atenção Integral à Melhor Idade - CAIMIs.
Art. 2.
Os profissionais aptos a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, serão do quadro das unidades e órgãos da rede pública de saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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