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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5343, de 14 de dezembro de 2020

Lei nº 5343/2020

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.343, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

DETERMINA a comunicação, por

PARTE DOS – condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 1.
Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres ficam obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher sobre casos de agressões domésticas contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Aquele que presenciar os casos de agressões deverá notificar de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o seu sigilo assegurado.
Parágrafo únicoApós conhecimento do fato devidamente constatado, o síndico ou a administradora do condomínio deverá comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher.
Art. 3.
As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:
Iqualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;
IIendereço;
IIIse tiver, telefone de contato da vítima.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
Iadvertência;
IImulta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, será duplicado o valor da multa aplicada neste artigo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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