Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5342, de 14 de dezembro de 2020

Lei nº 5342/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.342, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a isenção no pagamento de multa de fidelidade nos contratos mantidos por consumidores com empresas de telefonia fixa ou móvel, tv por assinatura, internet ou semelhantes, durante a vigência de estado de calamidade declarado no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os consumidores ficam isentos do pagamento de multa prevista em cláusula de fidelização nos contratos mantidos com empresas de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura, internet e similares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, declarado por meio do Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020.
Art. 2.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado, reconhecido pelo Decreto n. 42.000, de 23 de março de 2020.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.