São direitos fundamentais do paciente com diabete:Iobtenção de diagnóstico precoce;
IIacesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;
IIIobtenção de informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados;
IVassistência social e jurídica;
Vpreservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúde;
VIacesso a prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, podendo solicitar cópia integral deles;
VIIrecebimento de receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos;
VIIIa prioridade no atendimento dos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública, estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IXo tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional, segundo as diretrizes da Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional;
Xa prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que estejam realizando o controle de suas glicemias;
XIa permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;
XIIprovimento de alimentação escolar adequada aos alunos, que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais;
XIIIgratuidade ou descontos significativos na compra de medicamentos para diabete, contemplados no Programa Farmácia Popular do Brasil, do Ministério da Saúde, nos
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estabelecimentos e drogarias em que houver a designação "Aqui tem Farmácia Popular" ou na "Rede Própria";
XIVdireito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente;
XVdireito a ter local específico e bem identificado em mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, que comercializem produtos destinados a pessoas com diabetes, para acomodação de produtos para diabéticos;
XVIdireito à Carteira de Informação do Paciente Diabético onde constará detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência;
XVIIdireito ao serviço de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica na rede assistencial;
XVIII - direito ao acompanhamento psicológico e intervenção psicoterápica individual.
Parágrafo únicoAs prioridades previstas nos incisos VIII e X devem ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstos em lei.