Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5336, de 10 de dezembro de 2020
Lei nº 5336/2020
Art. 1.
Esta Lei institui políticas públicas voltadas para os idosos amazonenses com objetivo de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho.
§ 1ºº Para efeitos desta Lei, consideram-se idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei n. 8.842, de 4 janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso).
§ 2ºº As ações a serem criadas por meio de programas voltados aos idosos deverão ocorrer com a participação, em sua elaboração e acompanhamento, das Secretarias de Estado voltadas à referida temática.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.336, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a implementação de políticas públicas destinadas a promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Os programas criados constituem-se de um conjunto de políticas públicas dirigidas à:
Ireinserção voluntária dos idosos no mercado de trabalho para o exercício de atividade remunerada ou não remunerada (voluntária);
IIintermediação, entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessadas e Poder Público, para a divulgação das vagas disponíveis no mercado de trabalho;
IIIcapacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IVoferta de alternativas ocupacionais que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela.
§ 1ºº Nenhum idoso será obrigado a participar do programa, nem será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sendo todo atentado a seus direitos, por ação ou omissão, punido na forma da lei.
§ 2ºº Para fins desta Lei é considerada atividade não remunerada (voluntária), aquela exercida por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
Art. 3.
São objetivos dos programas para os idosos:
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
Idisponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre as vagas de trabalho disponíveis no mercado de trabalho, remuneradas ou não remuneradas (voluntárias), capaz de promover a reinserção voluntária desse segmento da população à atividade laboral em nível local;
IIreduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no processo de contratação do tra balhador;
IIIpromover redes de contatos para as pessoas idosas, com o propósito de minimizar eventual isolamento social;
IVpromover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado (voluntário);
Vampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas ao Governo do Amazonas;
VIreduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;
VIIreduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;
VIIIpromover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;
IXproporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho;
Xincentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos cadastrados nos programas (voluntário);
XIcadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.
Art. 4.
O sistema de informações de que trata o inciso I do art. 3.º desta Lei consistirá em um banco de oportunidades para idosos, com objetivo de servir como base de dados do Governo do Amazonas com as seguintes finalidades específicas:
Icadastrar órgãos e empresas, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que desejam participar dos programas;
IIdivulgar, nas unidades administrativas do Governo do Amazonas e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas para o exercício de atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas;
IIIreceber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas disponíveis para idosos no mercado de trabalho, inclusive com a descrição das especificações, tais como, requisitos, ocupação, remuneração estimada (se houver), tempo e período de trabalho;
IVcadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho;
Vpromover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados;
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VIdivulgar os cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional oferecidos no âmbito dos programas;
VIIdisponibilizar plataforma para inscrição nos cursos formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis.
Art. 5.
Para a oferta dos serviços que dispõe esta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à formação, capacitação e reciclagem profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperaçãotécnica para a persecução dos objetivos dos programas direcionados aos idosos.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei deverão ser executadas através de recursos orçamentários próprios.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionaís para a execução do disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.