Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5331, de 26 de novembro de 2020
Lei nº 5331/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.331, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
ESTABELECE preferência de embarque e desembarque em elevadores de prédios públicos e comerciais que menciona no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecida a preferência no embarque e desembarque dos elevadores dos prédios públicos, dos edifícios comerciais, dos centros empresarias, dos shopping centers e de qualquer outro espaço comercial aberto ao público, aos portadores de deficiência física, às gestantes, aos idosos e às pessoas acompanhadas de crianças de colo no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoDeverá ser obrigatoriamente afixado, em local visível junto à porta dos elevadores, o seguinte aviso: "Aviso aos Passageiros: Embarque preferencial: I - idosos; II - gestantes; III - carrinhos de bebê e crianças de colo; IV - de portadores de necessidades especiais".
Art. 2.
Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania autorizada a adotar as medidas necessárias à implementação da presente Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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