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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5322, de 23 de novembro de 2020

Lei nº 5322/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.322, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a realização do exame da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF, nas maternidades públicas e privadas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As maternidades públicas e privadas do Estado do Amazonas realizarão, no período pré ou pós-natal, exame da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF
Parágrafo únicoA determinação visa a prevenção e diagnóstico da Síndrome Alcoólica Fetal - SAF, que se manifesta com mais frequência através de retardo no crescimento, problemas no sistema nervoso, dismorfismo facial, entre outros.
Art. 2.
O exame será realizado em hospitais públicos e privados no Estado, em local devidamente credenciado ou designado pela Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM.
Parágrafo únicoO exame será certificado com a devida informação na carteira de vacinação ou em anexo.
Art. 3.
Em caso de diagnóstico positivo da síndrome (CID 10-Q.86.0), os pais serão orientados a encaminhar a criança para o devido tratamento, cabendo à Secretaria de Saúde divulgar a unidade mais acessível para o respectivo acompanhamento multidisciplinar.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde, dar o efetivo cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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