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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5321, de 23 de novembro de 2020

Lei nº 5321/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.321, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O exercício da atividade esportiva eletrônica, no âmbito do Estado do Amazonas, obedecerá ao disposto nesta Lei.
§ 1ºº Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin, do tournament systems e do knockout systems.
§ 2ºº Entende-se como esporte eletrônico as referências como: eSports, eGame, ciberesporte e qualquer outra nomenclatura criada que se entenda como esporte eletrônico.
Art. 2.
Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber as nomenclaturas de atleta, eGamer, Gamer, ciberatleta, bem como qualquer outra nomenclatura criada que se entenda como praticante de esporte eletrônico.
Art. 3.
É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Amazonas, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural, esportivo e contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC à formação cultural propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo únicoSão objetivos específicos do esporte eletrônico:
Ipromover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;
IIpropiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseada no respeito;
IIIdesenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si;
IVcombater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos jogos; e
Vcontribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Fica instituído o Dia Estadual do Esporte Eletrônico, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de junho, em alusão à data de fundação da empresa Atari, uma das principais empresas de videogames, fundada em 27 de junho de 1972.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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