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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5318, de 19 de novembro de 2020

Lei nº 5318/2020

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Art. 1.
Fica proibido, no Estado do Amazonas, o uso de qualquer produto cosmético, de higiene pessoal e de limpeza que contenham microesferas de plástico, sejam elas ocas ou maciças, provenientes de polímeros de polietileno, polipropileno (pp), tereflalato, polimetilmetacrilato, náilon (poliamida ou pa) ou de similares.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.318, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a proibição do uso de produtos cosméticos, de higiene pessoal e de limpeza que contenham microesferas de plásticos, sejam elas ocas ou maciças, provenientes de polímeros de polietileno ou de similares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A vedação presente no art. 1.º desta Lei será implementada, gradativamente, conforme o seguinte percentual de redução de uso:
Inúmero inferior a 50% (cinquenta por cento) nos dois primeiros anos;
IInúmero inferior a 90% (noventa por cento) a partir do segundo ano;
III100% (cem por cento) depois do quarto ano.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá:
Iinstituir programas especiais de divulgação e orientação quanto à reutilização e uso de copos menos poluentes;
IIpromover campanha publicitária de educação ambiental junto à população, no sentido de conscientizar para a importância e impacto ambiental da ação proposta.
Art. 4.
Aos infratores desta Lei, após o período de adequação, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades:
Inotificação;
IImulta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IIIinterdição do estabelecimento;
IVcassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºº Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
§ 2ºº A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de atividades do estabelecimento não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.
§ 3ºº Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados para aplicação em programas ambientais municiapais.
§ 4ºº Para os casos de reincidência da infração, poderão ser aplicadas multas diárias e progressivas.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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