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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5317, de 18 de novembro de 2020

Lei nº 5317/2020

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.317, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Poder Público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do Direito Nacional e Internacional.
Art. 2.
O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Art. 3.
Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Parágrafo únicoÉ dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo garantir o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, destinados a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, para promoção do desenvolvimento integral da pessoa humana, com base na Lei n. 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

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§ 1ºº A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será executada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil.
§ 2ºº O Plano das ações de Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 5.
A participação do setor privado nas ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional será incentivada nos termos da Lei.
Art. 6.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
Ipromover e incorporar o direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
IIpromover o acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
IIIpromover a educação alimentar e nutricional;
IVpromover a alimentação e a nutrição materno-infanto-juvenil;
Vpromover o atendimento suplementar e emergencial, prioritariamente a indivíduos em situação de vulnerabilidade social e moradores, em situação de risco;
VIpromover o fortalecimento das ações de vigilância sanitária de alimentos;
VIIpromover o apoio à geração de emprego e renda;
VIIIpromover a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IXpromover o respeito às comunidades ribeirinhas e povos tradicionais, aos povos indígenas e aos hábitos alimentares locais;
Xpromover a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XIpromover a municipalização das ações;
XIIpromover o incentivo de políticas integradas, para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social de parcelas da população;
XIIIpromover o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar de base agroecológica, aquicultura e pesca;
XIVpromover o incentivo à agroindústria local;
XVpromover o estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a Segurança Alimentar e Nutricional, como transgênicos, agrotóxicos e aditivos químicos.
Art. 7.
O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG, se orientará pelas seguintes diretrizes:
Iidentificar estratégias, ações e metas a serem implementadas, segundo cronograma definido em caráter intersetorial;
IIindicar as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados, para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
IIIcriar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos, que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada;
IVdefinir e estabelecer formas de monitoramento, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

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CAPÍTULO III

DOS COMPONENTES ESTADUAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 8.
Integram os componentes estaduais e municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
Ia Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas;
IIo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CONSEA/AM;
IIIa Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CAISAN/AM;
IVa Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VIas Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

SEÇÃO II

Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 9.
A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada no mesmo ano da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, precedida das conferências municipais e ou regionais, de onde sairão delegados, que, ao participarem da Conferência Estadual, poderão ser eleitos como delegados à Conferência Nacional.
§ 1ºº A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política Estadual e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão.
§ 2ºº No que se refere aos povos e comunidades tradicionais e povos indígenas, serão convocadas e organizadas pré-conferências Estaduais pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CONSEA/AM, ouvidas as entidades representativas.
§ 3ºº Nas pré-conferências, serão eleitos os delegados à Conferência Estadual.
Art. 10.
Da Conferência Estadual, participarão, como delegados natos, eleitos em suas devidas instâncias:
IConselheiros do CONSEA/AM;
IIDelegados municipais e ou regionais;
IIIDelegados de povos e comunidades tradicionais e povos indígenas.

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SEÇÃO III

Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas

Art. 11.
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas, instituído pelo Decreto n. 24.142, de 07 de abril de 2004, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Assistência Social, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoO CONSEA/AM é um órgão autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente à Secretaria de Estado da Assistência Social.
Art. 12.
Compete ao CONSEA/AM:
Iapreciar e deliberar sobre a aprovação e monitoramento da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, seus programas, projetos e ações no âmbito estadual;
IIarticular e incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;
IIIpromover a realização e a manutenção das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo os seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, a partir das diretrizes do CONSEA Nacional;
IVfomentar a realização das Conferências Municipais e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vincentivar, coordenar e promover campanhas de educação alimentar e nutricional e de formação da opinião pública sobre soberania alimentar e direito humano à alimentação adequada;
VIpropor ao Poder Público Estadual, a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança, Alimentar e Nutricional, com garantia da dotação orçamentária para sua consecução;
VIIinstituir mecanismos de formação e capacitação em segurança alimentar e nutricional, para os conselheiros e convidados;
VIIImanter articulação permanente com conselhos estaduais correlatos, no que diz respeito às ações relativas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IXincentivar a elaboração de diagnóstico de Segurança Alimentar e Nutricional dos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para direcionar o planejamento e priorização de ações do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
Xelaborar seu regimento interno.
§ 1ºº O CONSEA/AM poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, bem como servidores para compor Comissões Técnicas Institucionais.
§ 2ºº O CONSEA/AM poderá propor a criação do Centro de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13.
CONSEA/AM será composto por 30 (trinta) membros, sendo:

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Ium terço de representantes do Poder Público;
IIdois terços de representantes de Entidades da Sociedade Civil.
§ 1ºº Os representantes dos órgãos estaduais e federais participarão do CONSEA/AM, por indicação de seus superiores.
§ 2ºº Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia própria, após publicação do Edital de Convocação de Eleição das Entidades da Sociedade Civil pelo CONSEA/AM, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 14.
Integram a Diretoria do CONSEA/AM o Presidente e o Secretário-Geral.
§ 1ºº O Presidente e o Secretário-Geral serão escolhidos em reunião da plenária, por maioria simples de seus membros, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.
§ 2ºº O Presidente será da Sociedade Civil e o Secretário pode ser optativo entre Sociedade Civil e Governo.
§ 3ºº A competência dos membros da Diretoria do CONSEA/AM será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.
Art. 15.
CONSEA/AM contará com o apoio de Comissão Técnica Institucional, composta por pessoas de grande saber.
§ 1ºº A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do CONSEA/AM.
§ 2ºº Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e/ou entidades, no prazo de 10 (dez) dias, contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.
§ 3ºº A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.
§ 4ºº Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do CONSEA/AM, sempre que ele a convocar.
§ 5ºº A participação na Comissão Técnica Institucional não será remunerada, por ser considerado serviço público relevante.
Art. 16.
Compete à Comissão Técnica Institucional:
Idar suporte técnico às atividades do CONSEA/AM;
IIacompanhar as ações do CONSEA/AM em seus aspectos técnico, institucional e administrativo, emitir parecer sobre o assunto em discussão.

SEÇÃO IV

Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 17.
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CAISAN/AM tem como finalidade promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Amazonas, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, com as seguintes competências:

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Ielaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CONSEA/AM e das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional:
a)a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando suas diretrizes e os instrumentos para a sua execução e avaliação; e
b)o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal, definindo ações e iniciativas anuais, indicando ações programáticas intersetoriais, objetivos estratégicos e específicos, iniciativas metas, fontes de recursos orçamentários e financeiros e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
IIcoordenar a execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a)a interlocução permanente entre o CONSEA/AM e os órgãos públicos de gestão e execução das políticas, programas, projetos e ações vinculadas à Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
b)o acompanhamento das propostas do Plano da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, relacionados ao financiamento e gestão das políticas da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN e ações integrantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIImonitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nas ações, projetos e programas de interesse da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IVmonitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vprestar assessoramento técnico, bem como articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais;
VIassegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/AM, pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;
VIIas demais atribuições constantes do Decreto n. 32.588, de 16 de junho de 2012.
Parágrafo únicoA Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CAISAN/AM terá seus operacionais coordenados no âmbito de sua Secretaria Executiva, e será presidida pelo Titular da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

SEÇÃO V

Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 18.
s Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criados por lei, nos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos e os programas da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante as diretrizes emanadas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

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SEÇÃO VI

Das Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 19.
As Câmaras Intersetoriais Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criadas no âmbito do Poder Municipal, mediante as diretrizes emanadas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA/AM, dos CONSEAS Municipais e das Câmaras Intersetoriais, no âmbito estadual e municipal.
Art. 21.
s membros do CONSEA/AM terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que tenham cumprido 70% (setenta por cento) de frequência neste Conselho.
Parágrafo únicoO CONSEA/AM fará publicação, através de Edital, para composição dos novos membros, ao término do mandato de 02 (dois) anos e de suas respectivas representações.
Art. 22.
As despesas decorrentes das atividades do CONSEA/AM correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.
Art. 23.
Ficam revogadas a Lei n. 3.476, de 03 de fevereiro de 2010, e as demais disposições em contrário.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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