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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5316, de 19 de novembro de 2020

Lei nº 5316/2020

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.316, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

INSTITUI a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:
Io respeito à dignidade humana da gestante;
IIa autonomia da vontade das gestantes e das famílias;
IIIa humanização na atenção obstétrica;
IVa transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
Va obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
VIa preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VIIa atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;
VIIIa educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;
IXa coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes.
Art. 3.
São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:
Ia proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
IIa realização de consultas médicas periódicas;
IIIa realização de exames laboratoriais periódicos;
IVa prestação de auxílios psicológico e assistencial;
Va presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIa elaboração de plano individual de parto;
VIIa efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;
VIIIo fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;
IXa facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM poderá publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 5.
As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e parturientes destes direitos.
Art. 6.
As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, a ser elaborada pelo Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, que poderá solicitar a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.
Parágrafo únicoA elaboração da regulamentação pela Secretaria de Estado da Saúde -SUSAM das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, serão precedidas de audiências públicas que contarão com a participação de entidades da sociedade civil especializadas no assunto.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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