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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5315, de 19 de novembro de 2020

Lei nº 5315/2020

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o aplicativo GUIA TURÍSTICO - CONHEÇA O AMAZONAS.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.315, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a criação do aplicativo, para smartphones e tablets, GUIA TURÍSTICO VIRTUAL - CONHEÇA O AMAZONAS.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Ismartphones, os aparelhos celulares compatíveis com as seguintes plataformas:
a)Android;
b)Iphone IOS; e
c)Windows Phone.
IItecnologia envolvendo a forma de uso do aplicativo: aquela que tem como objetivo a tradução de cardápios, tarifas de corridas de táxis, pesquisa de ofertas aéreas, hospedagem, restaurantes e pontos turísticos de vários lugares como cachoeiras, museus naturais, passeios de barco, teatro, encontro das águas, Bosque da Ciência, além dos serviços de urgência e emergência, por meio da qual o turista será informado do local mais próximo para ser atendido no Estado do Amazonas;
IIIinformação: acessibilidade dos atrativos, empreendimentos e serviços turísticos do Estado do Amazonas;
IVRede Digital ou Plataforma Tecnológica - APP: qualquer plataforma tecnológica que, pode ou não, estar consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita/possibilita, organiza e operacionaliza o contato entre o turista usuário do serviço, os órgãos estaduais e as empresas.
Art. 3.
No teor do aplicativo, constarão as seguintes informações:
Ipontos turísticos (cachoeiras, parques, museus e etc);
IIhotéis;
IIIrestaurantes;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVserviços de urgência e emergências;
Vdelegacias (delegacia do turista).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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