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Lei Estadual do Amazonas nº 5313, de 9 de novembro de 2020

Lei nº 5313/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.313, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

INSTITUI o Programa Amazonas Digital no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Amazonas Digital no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
Iimplantar ilhas digitais em locais públicos estaduais, com disponibilização gratuita de acesso a computador, impressora e internet para a realização de atividades de capacitação em geral, como trabalhos escolares, envio de currículos e pesquisa de vagas de emprego, dentre outras;
IIreduzir o percentual de exclusão digital no Estado do Amazonas; e
IIIcontribuir com o ingresso no mercado de trabalho ante a capacitação passível de ser promovida pelos cursos online disponíveis na internet.
Art. 3.
Para a implantação do Programa Amazonas Digital, o Estado poderá desenvolver parcerias e convênios com institutos, universidades e instituições públicas e privadas com objetivo de fomentar, massificar e concretizar esta iniciativa quanto à aquisição dos equipamentos e capacitação de profissionais que serão responsáveis pela manutenção das ilhas digitais.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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