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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5312, de 19 de novembro de 2020

Lei nº 5312/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.312, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

AUTORIZA a presença de parteiras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica autorizada a presença de parteiras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas.
§ 1ºº Para efeitos desta Lei e conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), consideram-se sinônimas de parteira leiga (código 5151-15) as nomenclaturas de assistente de parto, parteira e parteira prática.
§ 2ºº A presença de parteiras não se confunde com a presença do acompanhante, garantida pela Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3ºº Os serviços privados de assistência prestados pelas parteiras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custo adicional à parturiente.
§ 4ºº Os efeitos desta Lei se estendem às parteiras tradicionais que, para efeitos desta Lei, constituem uma derivação da parteira oriunda da prática realizada pelas indígenas e ribeirinhas.
Art. 2.
Fica vedada às parteiras a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferição de pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 3.
O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1.º, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Iadvertência, na primeira ocorrência;
IIse estabelecimento privado, multa de R$800,00 (oitocentos reais), dobrada em cada reincidência, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais);

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIse órgão público, infração disciplinar do dirigente responsável pela unidade.
Parágrafo únicoCompete ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela recorrentes.
Art. 4.
Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado do Amazonas adotarão, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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