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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5310, de 26 de novembro de 2020

Lei nº 5310/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.310, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

ESTABELECE procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas por COVID-19 em hospitais públicos, privados ou de campanha, situados no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica estabelecido o procedimento virtual para o envio de informações e acolhimento de familiares de pessoas internadas por COVID-19 nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, situados no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Os hospitais públicos, privados ou de campanha, ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, Centros de Tratamento Intensivo (CTI) ou Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) devem, obrigatoriamente, preencher, no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima para que receba informações sobre o estado e as mudanças no estado de saúde do paciente.
Parágrafo únicoNos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.
Art. 3.
Ao serem registrados nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha o paciente deve receber uma senha pessoal, que será inserida na sua ficha e encaminhada ao contato indicado pelo paciente.
Art. 4.
As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente.
§ 1ºº As informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.
§ 2ºº Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as mesmas devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.
§ 3ºº Não sendo possível via meio eletrônico, a comunicação deve ser feita por contato telefônico.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 4ºº Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, assim que sejam realizados os procedimentos médicos, os familiares ou pessoa próxima indicados no cadastro devem ser informados sobre a situação ocorrida.
§ 5ºº Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.
Art. 5.
Fica vedado o encaminhamento ou disseminação por aplicativo das mensagens enviadas aos números dos familiares ou pessoas próximas cadastradas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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