O horário especial de trabalho ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar, matriculado em estabelecimento de Ensino Superior, será concedido mediante requerimento do interessado que será endereçado ao Comandante da Unidade onde está servindo.§ 1ºº O pedido do horário especial será instruído com comprovante de matrícula e calendário acadêmico do interessado, bem como cópia da escala na qual está listado, demonstrando a incompatibilidade entre os horários de aula e a jornada de trabalho.
§ 2ºº A concessão de horário especial ocorrerá por Portaria do Comandante da Unidade em que está lotado o Policial Militar ou Bombeiro Militar e não poderá ser prorrogado por mais de 10 (dez) semestres.
§ 3ºº A renovação do horário especial de trabalho será semestral, mediante apresentação do aproveitamento escolar do semestre anterior.
§ 4ºº O total de Policiais Militares e Bombeiros Militares beneficiados pelo horário especial não poderá exceder a 10% (dez por cento) dos servidores militares lotados no Batalhão PM ou BM.
§ 5ºº O comandante da Unidade Policial Militar ou Bombeiro Militar fica obrigado a conceder o horário especial de trabalho ao Policial ou Bombeiro Militar, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei, sendo a concessão manifesto ato vinculado, isentado os comandantes das Unidades, desde que cumpridos os requisitos legais, de quaisquer responsabilidades por disposição de efetivos em suas respectivas unidades militares.