Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5298, de 3 de novembro de 2020
Lei nº 5298/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.298, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a regulamentação do funcionamento das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica regulamentado o funcionamento das Centrais de Serviços Eletrônicos de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis Compartilhados no Estado do Amazonas, de uso facultativo, com a finalidade de interligar os serviços notariais e registrais por meio da rede mundial de computadores, bem como permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados, com maior eficiência, segurança e economia de tempo.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto e registradores de imóveis do Estado do Amazonas, prevista no art. 5.º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, à Central de Serviços da sua respectiva especialidade.
Art. 2.
As Centrais deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado dos atos praticados em uma ou mais serventias da mesma ou de diferentes localidades do Estado do Amazonas e em outras unidades da Federação, por meio das quais se darão, via rede mundial de computadores, o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados.
Art. 3.
Os serviços oferecidos pelas Centrais, que não se confundem com os atos a serem praticados pelas respectivas serventias, são de uso facultativo dos interessados, cuja remuneração e custos operacionais, relativos à manutenção, gestão e aprimoramento dos sistemas, serão pagos pelos solicitantes dos serviços, podendo a referida prestação ser formalizada mediante contrato de adesão ou convênio, contendo forma, prazo e valores livremente ajustados entre as partes, sendo vedada a utilização de recurso público para tal finalidade.
Parágrafo únicoA pedido da Administração Pública Direta ou Corregedoria-Geral da Justiça, os tabeliães e registradores disponibilizarão, sem qualquer ônus, acesso às informações nos bancos de dados constantes das respectivas Centrais, para fins exclusivamente estatísticos, sendo-lhes vedado o envio, repasse e compartilhamento desses dados, em respeito ao princípio e à garantia previstos no inciso X do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br