Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5296, de 3 de novembro de 2020

Lei nº 5296/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 144. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.296, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020.

ALTERA a Lei promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O
§ 1ºº do art. 144 da Lei promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 144.
(...)
§ 1ºº Será reservado, 20% (vinte por cento) de vagas do total, a serem preenchidas por pessoas com deficiência. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.