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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5293, de 29 de outubro de 2020

Lei nº 5293/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.293, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a suspensão dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, quando for decretado estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus (SarsCoV-2).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (SarsCoV-2), causador da COVID-19, estabelecido pelo Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020.
§ 1ºº Findado o período de situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública de que trata o caput, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos atos contratuais.
§ 2ºº Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período fixado em novo Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
O disposto nesta Lei se aplica às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública de que trata o art. 1.º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, portelefone, a domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais estabelecidas pelo Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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