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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5292, de 29 de outubro de 2020

Lei nº 5292/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.292, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

CRIA garantias adicionais ao direito de moradia pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas garantias adicionais ao direito à moradia pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.
Os proprietários de imóveis locados para uso residencial ficam vedados de exigir a desocupação enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo únicoNos casos em que o contrato já tenha sido denunciado pelo locador, o prazo de desocupação será interrompido, reiniciando-se a contagem do prazo de desocupação quando tiver fim o Plano de Contingência.
Art. 3.
Fica autorizado o Poder Judiciário a suspender temporariamente os mandados de despejo pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4.
Ficam suspensos os registros de adjudicação compulsória em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5.
O Poder Executivo fica proibido de realizar desapropriação de imóveis residenciais, salvo quanto inexistir imóvel comercial na mesma localidade e, unicamente, com a finalidade de combate a epidemia do novo coronavírus.
Art. 6.
Fica suspenso o parcelamento dos financiamentos concedidos pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB pelo prazo que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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