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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5290, de 26 de outubro de 2020

Lei nº 5290/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.290, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE sobre o estabelecimento de horário de check-in e check-out, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Determina que o horário correspondente ao check-in será 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, e de check-out será 12 (doze) horas, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
§ 1ºº Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada.
§ 2ºº O montante recolhido através da aplicação da multa será revertido ao PROCON/AM, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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