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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5289, de 26 de outubro de 2020

Lei nº 5289/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.289, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

DETERMINA a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate da pandemia do coronavírus (COVID-19) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4 (quatro) unidades de cada item por pessoa.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia do coronavírus (COVID-19) os seguintes produtos de higiene:
Iálcool em gel;
IImáscaras descartáveis.
Art. 3.
Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados e às pessoas que integram o grupo de risco do coronavírus.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei, considera-se unidade todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIRS/AM, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 6.
Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Governo do Estado do Amazonas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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