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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5283, de 23 de outubro de 2020

Lei nº 5283/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.283, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

PROÍBE no Estado do Amazonas o fornecimento de canudos confeccionados com material plástico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o fornecimento de canudos descartáveis de uso único confeccionados com material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança, eventos musicais de qualquer espécie, serviços de delivery, escolas públicas e privadas, entre outros estabelecimentos comerciais e nos órgãos públicos.
Parágrafo únicoOs canudos plásticos serão substituídos por canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no art. 1.º acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de R$100,00 (cem) a R$1.000,00 (mil) reais, que será aplicada em dobro aos casos de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei, serão destinados a programas ambientais.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 12 (doze) meses contados de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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