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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5282, de 23 de outubro de 2020

Lei nº 5282/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.282, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as academia de ginástica, musculação e afins, no Estado do Amazonas, manterem, em local de fácil acesso, kits de primeiros socorros.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As academias de ginástica, musculação e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, manterão kits de primeiros socorros em local de fácil acesso e visibilidade.
Parágrafo únicoConsidera-se kit de primeiros socorros, estojo contendo: curativos, hastes de algodão flexíveis, algodão, fita microporosa, atadura elástica, compressa de gaze, bolsa térmica gel quente-frio reutilizável, uma caixa de anti-histamínico, um frasco de água oxigenada, um antidiarreico, um termômetro, um par de luvas de látex descartáveis e aparelho medidor de pressão arterial.
Art. 2.
Os kits de primeiros socorros deverão estar em local adequado, sinalizado, de fácil acesso e visibilidade.
Art. 3.
A administração do estabelecimento será responsável pelo monitoramento dos prazos de validade dos produtos incluídos no kit, assim como pela manutenção das condições de conservação e armazenamento desses produtos.
Art. 4.
O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei Ordinária n. 2.288, de 30 de junho de 1994, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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