Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5281, de 22 de outubro de 2020

Lei nº 5281/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.281, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a necessidade de os prestadores de serviço informarem antecipadamente ao consumidor o fim dos prazos ou vigência dos descontos, promoções ou vantagens temporárias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar, em destaque, a data de seu término nas faturas mensais que antecederem o final de sua vigência.
Art. 2.
São objetivos da presente Lei:
Ia promoção do direito do consumidor lesado;
IIevitar que os consumidores sejam surpreendidos com o fim de prazos ou vigência de descontos, promoções ou vantagens temporárias.
Art. 3.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.