Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5279, de 21 de outubro de 2020
Lei nº 5279/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.279, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a inserção de produto de higiene como sabão antibactericida na cesta básica, enquanto perdurar a Pandemia Covid-19 (Coronavírus).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Inclui como item essencial e necessário na cesta básica produzida, comercializada e distribuída em todo o território do Estado do Amazonas, enquanto perdurar a Pandemia Covid-19 (Coronavírus).
Parágrafo únicoO produto de que se trata o caput deste artigo é, necessariamente, produto de higiene como sabão antibactericida.
Art. 2.
As cestas básicas produzidas, comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter no mínimo 2 (dois) sabões antibactericidas.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
Iadvertência;
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IIImulta de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por 12 meses.
§ 1ºº A penalidade prevista no inciso II do art. 3.º será aplicada na hipótese do infrator já ter sofrido a pena de advertência.
§ 2ºº A penalidade prevista no inciso III do art. 3.º será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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