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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5278, de 21 de outubro de 2020

Lei nº 5278/2020

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.278, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

ALTERA a Lei n. 3.919, de 1.º de agosto de 2013, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos a prestarem informações a respeito da interrupção no fornecimento de seus serviços prestados dentro do Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 3.919, de 1.º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

" .........................................................................................................

Parágrafo únicoA informação que diz respeito ao caput deverá ser prestada independente do período em que o serviço ficou suspenso, na respectiva conta de consumo, devendo ainda ser publicada no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, a contar do momento da interrupção, em jornais impressos no local onde o serviço é prestado. (N.R.)"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

assembleiaam www.ale.am.gov.br

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