São deveres do contribuinte:Iinscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento;
IIefetuar o pagamento do Auto de Infração na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;
IIItratar com respeito e urbanidade, aos servidores da administração fazendária do Estado;
IVcumprir as obrigações acessórias relativas à manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas previstas na legislação tais como:
a)a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
b)as alterações contratuais ou estatutárias e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro do estabelecimento, titular, sócios ou diretores; e
c)as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda criados especialmente para essa finalidade, conforme regulamentação;
Vo fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
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VIcumprir todas as exigências fiscais bem como a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
VIIa apresentação em ordem ou a entrega de, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, softwares ou arquivos eletrônicos, guias de informações, declarações, cópias, à Secretaria de Estado da Fazenda;
VIIIVETADO
IXassumir o risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida em caso de ser proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da apreensão;
Xinscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem a atividade de comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros.
XIobter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:
a)imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais; e
b)emitir documentos fiscais eletrônicos;
XIIescriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
XIIIentregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;
XIVcomunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XVexigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;
XVIexibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;
XVIIacompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XVIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;
XIXproceder ao estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;
XXapresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;
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XXIapresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;
XXIIapresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinados a outro município, unidade da Federação ou exterior;
XXIII - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;
XXIVapresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias ou bens provenientes de outras unidades da Federação;
XXVVETADO
XXVIentregar à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;
XXVII - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;
XXVIII - VETADO
XXIXemitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
XXXVETADO
XXXIsolicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de sequencia, na forma e no prazo previstos na legislação;
XXXII - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;
XXXIII - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;
XXXIV - apresentar ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária; e
XXXVinstalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamento remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos.
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§ 1ºº Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
§ 2ºº As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.
§ 3ºº A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.
§ 4ºº Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
§ 5ºº Relativamente ao inciso IV do art. 5.º desta Lei, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.