Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5266, de 29 de setembro de 2020
Lei nº 5266/2020
Art. 1.
Fica criada a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:
Iplanejar e implantar a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti;
IIgerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Amazonas e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, com a participação dos respectivos órgãos de saúde;
IIIpromover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei;
IVincentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal das áreas de saúde, obras e defesa civil no âmbito estadual para atuarem na prevenção e no combate aos focos e criadouros do mosquito Aedes Aegypti;
Vempreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, combate e fiscalização das áreas de maior incidência de casos de doenças transmitidas pelo mosquito;
VIdesenvolver campanhas educacionais e de orientação à população, principalmente nas áreas mais afetadas;
VIIorganizar, operar e manter banco de dados com informações sobre cada doença transmitida pelo mosquito, bem como as principais áreas de incidência de cada uma no Estado;
VIIIassegurar o atendimento adequado e prioritário aos pacientes com suspeita das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, como a dengue, chikungunya e zika, dispensando acompanhamento especial aos casos suspeitos em crianças menores de 5 anos, adultos com mais de 65 anos, gestantes, doentes crônicos (hipertensos e diabéticos graves, entre outras comorbidades) e pessoas com deficiência.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
§ 1ºº A Política compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução do sistema de prevenção, combate, fiscalização e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, bem como à saúde, bem-estar e direito à vida do cidadão.
§ 2ºº Todos os órgãos integrantes desta Política ficam obrigados a fornecer informações relativas às localidades de incidência das doenças transmitidas, com o objetivo de constituir o banco de dados do Sistema previsto no inciso VII deste artigo.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
CRIA a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São princípios da Política de que trata esta Lei:
Iaprimorar, com a participação efetiva dos órgãos públicos competentes a eliminação dos focos de criação do mosquito;
IIincentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito.
Art. 3.
São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
Icriar mecanismos eficazes de fiscalização e eliminação dos focos do mosquito no Estado do Amazonas;
IIincentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à transmissão, proliferação e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti;
IIIimplantar um sistema de monitoramento, rastreamento e eliminação dos focos de criação dos mosquitos;
IVelaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de dengue, chikungunha e zika no Estado;
Vdisponibilizar à população, meios de recepção de denúncias, por telefone ou sítio eletrônico, sobre a existência de suposto foco de mosquito ou proliferação de transmissores ou vetores das doenças transmitidas pelo mosquito;
VIestimular a participação das associações comunitárias na conscientização da população e na eliminação dos focos de criação do mosquito.
Art. 4.
Na implantação da Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, caberá ao proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito, sob pena de multa.
§ 1ºº As empresas que possuírem contratos, relacionados à construção civil, com o Estado do Amazonas e seus respectivos municípios devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre a sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes;
§ 2ºº A mesma responsabilidade recai sobre Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos ou assemelhados.
§ 3ºº O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti para averiguar a existência de criadouros, bem como para autuar o responsável.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5.
O Estado do Amazonas e os seus municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para a prevenção, o combate e a erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti em todo o Estado.
Art. 6.
VETADO
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.