Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5263, de 29 de setembro de 2020

Lei nº 5263/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.263, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre o registro de violência doméstica por meio de Delegacia Interativa, durante a pandemia do coronavírus - COVID 19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídos, no rol de infrações penais passíveis de registro por meio de Delegacia Interativa do Estado do Amazonas, pelo site https://www.delegaciainterativa.am.gov.br/, todos os delitos em situação não flagrancial, decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher durante a pandemia do coronavírus - COVID-19.
Parágrafo únicoOs delitos na modalidade ação ou omissão baseada no gênero que venha a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo assegurado à mulher manifestar o interesse em requerer medida protetiva de urgência, prevista na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.