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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5259, de 21 de setembro de 2020

Lei nº 5259/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.259, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos municípios que receberem recursos financeiros para enfrentamento da pandemia de Covid-19 prestarem contas na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os municípios que receberem recursos financeiros para enfrentamento da pandemia de Covid-19 ficam obrigados a divulgar prestação de contas em site oficial próprio ou portal da transparência, com as seguintes informações:
Ivalores recebidos;
IIórgão ou entidade transferidora;
IIIdata da transferência financeira;
IVempresas que forneceram bens ou materiais, ou que prestaram ou executaram serviços;
Vcomprovantes de como foram empregados os recursos financeiros recebidos.
Art. 2.
As informações devem estar disponibilizadas em até 30 (trinta) dias após o pagamento.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei acarretará ao município restrição de transferência voluntária de recursos do Estado, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei sujeita o agente político à Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoApós julgadas, as contas serão encaminhadas ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade do agente político.
Art. 5.
O controle externo da Assembleia Legislativa, de comissão permanente, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos municípios que receberam recursos financeiros para enfrentamento da pandemia.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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