Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5258, de 21 de setembro de 2020
Lei nº 5258/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.258, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
ASSEGURA ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas, quando efetivada a contratação ou venda.
Parágrafo únicoO fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2.
O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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