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Lei Estadual do Amazonas nº 5254, de 18 de setembro de 2020

Lei nº 5254/2020

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Art. 1. Art. 3-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.254, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.

ALTERA a Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"

Art. 3-A.
Os servidores públicos estaduais, titulares dos cargos de Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas, Diretor do Departamento Especializado em Combate às Organizações Criminosas - DRCO, Diretor do Departamento de Investigação sobre Narcóticos - DENARC, e Delegado responsável pela Força Especial de Resgate e Assalto - FERA, quando da sua exoneração, ficarão automaticamente em disponibilidade pelo prazo de 01 (um) ano, garantidas as vantagens pecuniárias do cargo efetivo como se em exercício estivesse, inclusive contagem de tempo de serviço, além de perceber, pelo mesmo período, a representação do cargo comissionado para fins de garantir a sua integridade física.
§ 1ºº Os servidores exonerados e em disponibilidade na forma do caput deste artigo, só poderão exercer cargos de provimento em comissão do Sistema de Segurança Pública, salvo se abrirem mão voluntariamente dessa garantia.
§ 2ºº A concessão do benefício aos servidores públicos a que se refere o caput deste artigo fica condicionada ao exercício da função pelo período mínimo de 06 (seis) meses, ininterruptos, a exceção dos titulares do cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas." (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2020.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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