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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5253, de 18 de setembro de 2020

Lei nº 5253/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas para execução da atividade de remoção de cadáveres em residências particulares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia de Covid-19.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, ou pelos serviços de atendimento móvel próprio das Secretarias Municipais de Saúde, através da Secretaria de Estado de Saúde, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Parágrafo únicoA remoção do cadáver será realizada quando o óbito ocorrer no interior das residências, com o prazo máximo de 12 horas após a solicitação.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para arcar com as despesas do sepultamento, quando a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências for realizada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
Parágrafo únicoNos municípios onde não exista o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a arcar, além das despesas previstas no caput deste artigo, com as despesas de remoção.
Art. 3.
O exercício da atividade decorrente do convênio de que trata esta Lei ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade na área da saúde em decorrência do novo coronavírus (Covid-19).

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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