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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5252, de 15 de setembro de 2020

Lei nº 5252/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.252, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

INSTITUI a Semana Estadual de Valorização da Família no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Família no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2.
São objetivos da Semana Estadual da Valorização da Família:
Iressaltar o dever das instituições em zelar pela família e pela promoção do seu fortalecimento;
IIapoiar e conscientizar a população sobre a importância da família, para que exerçam devidamente o seu papel na sociedade;
IIIpromover a reflexão e a discussão acerca do conceito de família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais, éticos e morais.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Educação e Desporto, durante a realização da Semana Estadual de Valorização da Família, proporá um programa de valorização da família, junto às escolas estaduais públicas e privadas, promovendo atividades voltadas aos objetivos do

art. 2.º desta Lei, e no sentindo de atingir seus propósitos, podendo seguir a seguinte ordem:

Ipromover palestras para estudantes, pais e a comunidade em geral, preferencialmente na abertura da Semana;
IIpromover concurso de redação;
IIIconfeccionar murais alusivos à importância da família;
IVpromover peças teatrais, sessões de cinema e teatros de fantoche;
Voutras atividades que a escola considere importante.
Art. 4.
O Poder Executivo apoiará as comemorações da Semana da Família, com a mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por seus distintos órgãos e secretarias, ficando assegurada a participação local, por meio das suas organizações respectivas, na formulação das atividades e festejos.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºº Nas atividades definidas no caput, o Poder Público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, dentre outras, com as mesmas finalidades.
§ 2ºº Os palestrantes serão do quadro próprio do Estado ou convidados como voluntários, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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