Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5250, de 15 de setembro de 2020
Lei nº 5250/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.250, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a utilização de linguagem não sexista no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os atos normativos, documentos oficiais internos e externos, no âmbito da Administração Pública Estadual, serão redigidos com linguagem não sexista.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem não sexista aquela que utiliza uso de vocábulos com marcação explícita dos gêneros feminino e masculino, de forma simétrica e paralela, em substituição a vocábulos de flexão masculina comumente usados de forma universal.
Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, são objetivos da linguagem não sexista:
Icontribuir para uma cultura de igualdade entre homens e mulheres, por meio da linguagem não sexista;
IIa disseminação do uso dos dois gêneros, para os casos de pluralização, ao invés do uso do gênero masculino;
IIIa utilização do gênero feminino para toda referência à mulher;
IVa não utilização do termo "homem", para fins de referência a pessoas de ambos os sexos, substituindo pela forma inclusiva "homem e mulher"; e
Va inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas concordâncias, na designação geral ou particular, dos cargos, dos empregos e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações.
Art. 3.
Os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações que recebam encargos públicos da Administração Pública Estadual deverão conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante, utilizando recursos de flexão e concordância da língua portuguesa.
Art. 4.
Os órgãos da Administração Pública Estadual deverão utilizar a linguagem não sexista na elaboração das normas que regulamentam as carreiras profissionais e na elaboração de tabelas e de quadros de pessoal e suas respectivas descrições de atribuições.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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