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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5245, de 11 de setembro de 2020

Lei nº 5245/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.245, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de incluir álcool em gel como item na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluído o álcool em gel como item essencial e necessário na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As cestas básicas comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter, no mínimo, 1 (um) álcool em gel de 500 ml.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I1 (uma) advertência pelos Órgãos de Defesa do Consumidor (Procon Amazonas);
IImulta de R$ 5.000 (cinco mil reais);
IIImulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento até a inclusão do item álcool em gel nas cestas básicas.
§ 1ºº A penalidade prevista no inciso II deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena de advertência.
§ 2ºº A penalidade prevista no inciso III deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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