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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5239, de 9 de setembro de 2020

Lei nº 5239/2020

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.239, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.

MODIFICA dispositivos da Lei n. 4.655, de 29 de agosto de 2018, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O art. 1.º da Lei de n. 4.655, de 29 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido dos § ..........................................................................................................
§ 1ºº, 2.º e 3.º, com a seguinte redação:

"

§ 1ºº Fica estabelecida a data do CARNAVAL DE EDUCANDOS no período carnavalesco do Estado, tendo como local de realização a Área do Amarelinho, na confluência das ruas Amâncio de Miranda com Boulevard Rio Negro, situado no Bairro Educandos, que inicia no sábado gordo e se estende até a terça-feira gorda.
§ 2ºº A partir da publicação desta Lei, deve ser obedecida uma distância mínima de 1.000 (mil) metros para a realização de qualquer outro evento similar na mesma data da realização do CARNAVAL DE EDUCANDOS.
§ 3ºº A partir da data de publicação desta Lei, assume a responsabilidade pela organização do evento a Comissão Carnavalesca de Educandos, representada pelo Presidente em vigência, cabendo a ele a prerrogativa de indicar a localização do palco, camarotes e barracas de comercialização de bebidas e alimentos." (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

assembleiaam www.ale.am.gov.br

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