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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5237, de 9 de setembro de 2020

Lei nº 5237/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.237, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.

CRIA o Selo Amigo do Animal Abandonado.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica criado o Selo Amigo do Animal Abandonado, com validade de 12 (doze) meses, para as pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, tenham contribuído para a defesa, a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos animais abandonados.
Art. 2.
Os interessados em conseguir a permissão de uso do Selo Amigo do Animal Abandonado, deverão requerê-lo junto ao Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 3.
A concessão do Selo Amigo do Animal Abandonado não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal aos fornecedores agraciados com a honraria.
Art. 4.
As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem o Selo Amigo do Animal Abandonado poderão reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e publicidade, bem como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de validade.
Art. 5.
Os critérios relativos à certificação serão estabelecidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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